Decisão modificou sentença emitida pela Comarca de Juiz de Fora.
Telemar Norte S.A informou que não comenta ações em andamento.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Telemar Norte S.A a indenizar uma cliente de Juiz de Fora em R$ 3.000, por danos morais, por fornecer internet em velocidade inferior à contratada. A decisão, em segunda instância, modificou a sentença emitida em 2015 pela Comarca da cidade, que havia absolvido a empresa.
O G1 entrou em contato com a empresa que informou que não comenta ações em andamento.
De acordo com dados do processo, em setembro de 2011, a cliente contratou um novo plano de telefonia móvel, fixa e de internet banda larga, com velocidade de 10 megabits (Mb). Em junho do ano seguinte, em razão da lentidão da conexão, a contratante entrou em contato com um técnico da empresa, que constatou que a velocidade disponibilizada era de apenas 2 Mb.
Após descobrir que a velocidade fornecida estava abaixo da acordada, a cliente acionou a Justiça, argumentando que foi vítima de propaganda enganosa.
Em defesa, a Telemar alegou no processo que “a internet de banda larga “velox” é um serviço disponibilizado e prestado na linha em que houver viabilidade técnica para tal, e a autora foi previamente informada acerca da eventual impossibilidade técnica da prestação do serviço de internet”. A operadora afirmou que a cliente não comprovou os danos morais alegados e que os fatos não passaram de "meros aborrecimentos".
Em defesa, a Telemar alegou no processo que “a internet de banda larga “velox” é um serviço disponibilizado e prestado na linha em que houver viabilidade técnica para tal, e a autora foi previamente informada acerca da eventual impossibilidade técnica da prestação do serviço de internet”. A operadora afirmou que a cliente não comprovou os danos morais alegados e que os fatos não passaram de "meros aborrecimentos".
Em primeira instância, o juiz entendeu que o erro na prestação de serviço não passou de um descontentamento. Mas o relator do processo no TJMG, o desembargador Saldanha da Fonseca, considerou que a falha na prestação de serviço de internet ficou comprovada, pois a própria empresa confessou a inviabilidade técnica de prestar o serviço contratado.
Ele ressaltou ainda que a empresa induziu a cliente a adquirir um serviço que não poderia ser prestado, inclusive pagando mensalidade maior, sem qualquer aviso sobre a velocidade de internet fornecida.
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